A poucos dias do segundo turno presidencial, marcado para 25 de outubro, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva intensificou a divulgação de medidas econômicas e sociais associadas à sua candidatura à reeleição. O anúncio mais recente é a promessa de apresentar uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) para garantir transporte público gratuito aos fins de semana e feriados em todo o país, a partir de 2027, caso seja reeleito.
A proposta foi divulgada pelo próprio presidente em vídeo e nas redes sociais, vinculada à discussão sobre o fim da escala de trabalho 6x1. Lula afirmou que pretende utilizar emendas parlamentares para financiar a iniciativa, mas não apresentou, no anúncio, um detalhamento completo do custeio. O deputado federal Jilmar Tatto (PT-SP) estimou o custo anual em aproximadamente R$ 16 bilhões.
O passe livre se soma a outras iniciativas anunciadas durante a campanha, incluindo medidas para microempreendedores individuais, renegociação de dívidas, subsídios aos combustíveis e a promessa de ampliar o Pé-de-Meia para estudantes universitários.
A questão central não é se o governo pode propor benefícios sociais. Pode. O que precisa ser examinado é se cada medida tem respaldo legal e financeiro, como está sendo executada e se a divulgação eleitoral respeita as restrições ao uso da máquina pública.
Uma reportagem publicada pelo UOL em 15 de outubro estimou em R$ 74,6 bilhões o impacto fiscal de dez medidas do chamado pacote de benefícios até 2027. Segundo o levantamento, cinco iniciativas somariam R$ 23,7 bilhões sem uma fonte de compensação claramente definida. O governo, por sua vez, sustenta que parte das despesas pode ser acomodada no orçamento e que determinadas medidas contam com fontes de recursos identificadas.
O número merece atenção, mas precisa ser interpretado corretamente: trata-se de uma estimativa de impacto fiscal do conjunto de medidas, e não de uma comprovação de irregularidade eleitoral ou de que todo esse valor será necessariamente gasto em 2026.
Ainda assim, a pergunta é inevitável: antes de anunciar novos benefícios, o governo apresentou estimativas suficientes de custo, fontes de financiamento e condições para manter as despesas nos anos seguintes?
No caso do passe livre, o desafio é ainda maior porque a proposta pretende alcançar cidades de todo o Brasil, com sistemas de transporte e capacidades financeiras muito diferentes. O financiamento por emendas parlamentares também exige esclarecimentos sobre a distribuição dos recursos e a continuidade do programa.
Existe uma diferença jurídica fundamental entre prometer um benefício para um eventual novo mandato e utilizar um benefício público já concedido para promover eleitoralmente uma candidatura.
O artigo 73, inciso IV, da Lei nº 9.504/1997 proíbe o uso promocional, em favor de candidatos, da distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público.
Já o § 10 do mesmo artigo restringe a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios pela administração pública durante o ano eleitoral, ressalvadas as exceções previstas na legislação.
A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral contém precedentes sobre gratuidade de transporte coletivo associada à promoção eleitoral. Em decisão relativa às eleições de 2022, o TSE reconheceu a configuração de conduta vedada em circunstâncias nas quais a divulgação da gratuidade, na véspera da votação, estava vinculada à promoção eleitoral. A Corte também tem decisões que exigem autorização legal específica e execução orçamentária efetiva no exercício anterior para o enquadramento na exceção destinada a programas sociais.
Esses precedentes são relevantes para a fiscalização do pacote anunciado por Lula, mas não autorizam concluir automaticamente que o presidente cometeu uma infração.
É necessário identificar quais medidas já foram efetivamente concedidas, quais foram apenas anunciadas, quais atos administrativos as sustentam e de que maneira os benefícios aparecem na propaganda eleitoral.
Se Lula anuncia que, em um eventual segundo mandato, pretende instituir o passe livre por meio de uma PEC, está apresentando uma proposta política. O anúncio, isoladamente, não caracteriza distribuição de benefício público nem comprova abuso eleitoral.
A situação merece análise diferente quando um programa já em execução é ampliado ou distribuído em ano eleitoral sem atender aos requisitos legais, ou quando a gratuidade financiada pelo poder público é utilizada para promover uma candidatura em circunstâncias proibidas.
Também é necessário verificar quem produziu e pagou cada peça publicitária. Material contratado e custeado regularmente pela campanha não se confunde automaticamente com publicidade institucional paga pelo governo. Por outro lado, o emprego de servidores, equipamentos, recursos ou canais oficiais para favorecer eleitoralmente um candidato pode levantar questões jurídicas próprias.
O TSE não exige que toda conduta vedada tenha uma finalidade eleitoral comprovada: em determinadas hipóteses, como a distribuição irregular de benefícios prevista no § 10, a infração pode decorrer objetivamente do descumprimento dos requisitos legais. Já a caracterização de outras condutas depende dos elementos específicos previstos na norma aplicável.
A fiscalização precisa responder a perguntas objetivas:
Quais medidas já foram efetivamente implementadas em 2026 e quais continuam sendo promessas?
Cada benefício tem autorização legal específica e previsão orçamentária compatível?
Nos programas sociais sujeitos ao artigo 73, § 10, estão comprovadas as condições legais para sua execução no ano eleitoral?
Quais são as fontes de financiamento e os impactos fiscais de cada iniciativa?
As peças de campanha utilizam recursos privados da candidatura ou houve emprego de estrutura pública em desacordo com a legislação?
Algum benefício custeado pelo Estado foi associado à candidatura de forma que possa caracterizar conduta vedada?
Essas respostas permitem diferenciar uma política pública legítima, uma promessa eleitoral ainda não concretizada e uma eventual infração que mereça investigação pela Justiça Eleitoral.
O presidente tem o direito de apresentar propostas, defender programas sociais e buscar a reeleição. O eleitor, por sua vez, tem o direito de conhecer os custos, as fontes de financiamento e as condições necessárias para que cada promessa se transforme em política pública.
A divulgação concentrada de benefícios perto da votação justifica escrutínio jornalístico, especialmente quando há dúvidas sobre o financiamento e quando a propaganda associa as medidas à candidatura. Mas a proximidade da eleição, por si só, não comprova ilegalidade.
A cobrança deve valer para todos os candidatos, independentemente do partido: nenhum governante pode utilizar o patrimônio público para obter vantagem eleitoral fora dos limites legais, e nenhum benefício deve ser considerado regular apenas porque foi anunciado por uma autoridade.
A pergunta que fica para Lula e sua equipe é direta: quais dessas promessas já têm respaldo legal, financiamento demonstrado e condições regulares de execução — e quais ainda dependem de decisões futuras?
A resposta precisa estar nos documentos oficiais, nos atos de execução orçamentária e nas regras eleitorais aplicáveis. Se esses elementos revelarem irregularidades, caberá aos órgãos competentes apurá-las. É assim que a fiscalização deixa de ser apenas disputa de discurso e passa a ser cobrança fundamentada de responsabilidade pública.